quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

REGIMENTO ESCOLAR DA ESCOLAR

 

ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CREDE 20 BREJO SANTO – CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO ESOLAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milagres 2019


 


EEM DONA ANTÔNIA LINDALVA DE MORAIS

Rua Palmerindo Mendonça e Silva, S/N Bairro das Missionárias - Milagres-CE

CNPJ: 07.954.514/0570-70/ CEP: 63.250-000 INEP: 23170620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milagres-CE


2019


TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO, DA ESCOLA, SUA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. - O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e administrativa da Escola de Ensino Médio Dona Antônia Lindalva de Morais, nos termos da legislação educacional vigente.

Art. 2º - A Escola de Ensino Médio Dona Antônia Lindalva de Morais, pertencente à rede estadual de ensino, com sede na Rua Palmerindo Mendonça e Silva, S/N, Milagres-CE, CEP Nº. 63.250-000 - Fone: (88) 3553-1288, tendo como mantenedor a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, 07.954.514/0570-70, INEP 23170620.

Art. 3º - A Escola de Ensino Médio Dona Antônia Lindalva de Morais, como instituição educacional tem por finalidade ministrar a educação básica no nível: Ensino Médio, conforme a legislação educacional vigente, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. - O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:

I.           Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II.            Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.            Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV.            Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V.            Gratuidade do ensino;

VI.            Valorização do profissional da educação escolar;

VII.             Gestão Democrática Participativa do ensino;

VIII.              Garantia de padrão de qualidade;

IX.            Valorização da experiência extraescolar;

X.            Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA

 

Art. - A Escola de Ensino Médio Dona Antônia Lindalva de Morais manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços:

a)          Núcleo Gestor;

b)          Corpo Docente;

c)          Corpo Discente;

d)          Apoio Pedagógico;

e)          Apoio Administrativo;

f)           Secretaria Escolar;

g)          Laboratório de Ciências da Natureza, Laboratório de Ciências Humanas Ciências Humanas, Laboratório de Informática Educacional, LEI, Sala de Leitura, Quadra Esportiva e Bosque Escolar

h)          Sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE;

i)           Serviços Gerais;

j)           Cantina Escolar;

k)          Organismos Escolares

 

 

SESSÃO I

DO NÚCLEO GESTOR


Art. - O Núcleo Gestor da Instituição é responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas e administrativas.

Art. 7º - O Núcleo Gestor da Escola de Ensino Médio Dona Antônia Lindalva de Morais será composto por 01 (um) Diretor Administrativo, 02 (dois) Coordenadores Escolares, 01 (um) Assessor Financeiro conforme legislação vigente.

 

SUBSEÇÃO I

DO DIRETOR GERAL

 

Art. - Ao Diretor Geral compete:

I.           Organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos pela instituição;

II.            Delegar poderes;

III.            Cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;

IV.            Contratar e demitir professores, especialistas e funcionários;

V.            Assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição;

VI.            Responder pelas demais funções referentes ao cargo;

VII.             Promover o princípio da gestão democrática da educação pública.

 

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO ESCOLAR

 

Art. - A Coordenação Escolar será exercida por um profissional legalmente habilitado, conforme legislação vigente, indicada pelo diretor.

Art. - Ao Coordenador Escolar compete:

I.           Organizar os serviços pedagógicos da instituição, assegurando qualidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;

II.            Assinar os documentos relativos à escrituração escolar, juntamente com o secretário escolar;

III.            Propor medidas e baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime, didático e disciplinar;

IV.            Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP da Instituição;

V.            Promover a integração escola, comunidade e família;

VI.            Representar a Instituição onde se fizer necessário;

VII.             Convocar e presidir as sessões da Congregação de Professores;

VIII.              Constituir comissões de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem pedagógica e disciplinar;

IX.            Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e a legislação educacional vigente;

X.            Dar conhecimento a toda comunidade escolar sobre o presente Regimento.

SEÇÃO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 10º - O corpo docente é formado por todos os professores em exercício profissional na Instituição, contratados pelo mantenedor, habilitados conforme exigências da legislação educacional em vigor.

 

SEÇÃO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 11° - O Corpo Discente da escola é constituído por todos os estudantes regularmente


matriculados na instituição e em pleno gozo de seus direitos e deveres.

 

SEÇÃO IV SUBSEÇÃO I

DA COORDENAÇAO ESCOLAR

 

Art. 12º - A Coordenação Escolar, e as coordenações pedagógicas de áreas, serão exercidas por profissionais legalmente habilitados e qualificados para a função, contratados pelo mantenedor.

Art. 13º - São competências da Coordenação Escolar, das coordenações pedagógicas de áreas:

I.      Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da Instituição;

II.       Definir, juntamente com a direção os objetivos e metas a serem alcançadas pela instituição;

III.        Participar e orientar o processo de elaboração do planejamento;

IV.        Acompanhar a aplicação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do planejamento estabelecido;

V.       Orientar na aplicação do material e recursos didáticos;

VI.        Supervisionar as atividades desenvolvidas nas salas de aula, Sala de Leitura e multimeios, nos Laboratórios, na Sala do AEE, na Quadra Esportiva e no Bosque Escolar;

VII.        Opinar sobre o ajustamento do Projeto Político Pedagógico - PPP;

VIII.         Coordenar juntamente com os professores o processo de avaliação e recuperação;

IX.        Participar das reuniões com professores, pais e alunos;

X.       Participar da elaboração do calendário escolar e horário das aulas;

XI.        Participar do processo de seleção do pessoal técnico e docente;

XII.        Substituir eventualmente os professores;

XIII.         Gerar um clima educacional favorável às manifestações e discussões de ideias, com prevalência da ética e respeito às diferentes opiniões;

XIV.         Participar dos Conselhos de Classe.

 

SUBSEÇÃO II

DO PROJETO DIRETOR DE TURMA

 

Art. 14º. O Projeto Diretor de Turma - PDT favorece a articulação entre os professores, alunos, pais e responsáveis, buscando promover um trabalho cooperativo, especificamente, entre professores e alunos, no sentido de adequar estratégias e métodos de trabalho.

Art. 15º. Compete ao Diretor de Turma:

I.           Mediar o relacionamento entre os alunos de sua turma e os demais professores;

II.            Disponibilizar-se a atender aos alunos, pais ou responsáveis, professores e núcleo gestor da escola;

III.            Promover um ambiente facilitador do desenvolvimento pessoal, cognitivo e social dos alunos.

IV.            Elaborar e organizar o Dossiê de sua turma através do sistema do PDT;

V.            Organizar e presidir as Reuniões do Conselho de Turma (intercalares e bimestrais) que fornecem aos educadores um diagnóstico pormenorizado da turma de caráter avaliativo qualitativo e quantitativo.

 

SEÇÃO V

DO APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 16 - A equipe de apoio administrativo constitui suporte necessário para o desenvolvimento das ações didático, pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Instituição.

Art. 17 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas no Projeto Político pedagógico - PPP subordinados à direção e compõe-se dos seguintes funcionários:

I.           Um responsável pelo departamento pessoal;

II.            Recepcionista (s);

III.            Auxiliar (es) de secretária;

Art. 18º - Os serviços de apoio administrativo responsabilizam-se pelas seguintes atribuições, de conformidade com seus cargos e deveres:

I.           Gerir o departamento de pessoal que compreende a organização dos registros das contratações de pessoal, a atualização das fichas funcionais e outras ações congêneres e necessárias para seu pleno funcionamento;

II.           Auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola;

III.            Atender às solicitações da direção;

IV.            Atender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral prestando as informações solicitadas;

V.           Digitar todos os documentos, entregando-os em tempo hábil;

VI.            Manter em dias as atividades sob suas responsabilidades;

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA ESCOLAR

 

Art. 19º - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico e tem como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do aluno.

Art. 20º - O cargo de secretário escolar será exercido por profissional legalmente habilitado, consoante às exigências da legislação educacional vigente, indicado pelo mantenedor.

Art. 21º - São atribuições do secretário:

I.           Organizar e manter em dia todo serviço de escrituração escolar;

II.            Receber, classificar e alocar toda documentação escolar;

III.            Organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e documentação;

IV.            Apurar a frequência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe;

V.            Manter atualizados os livros de registros;

VI.            Manter o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico o e Calendário Escolar de fácil acesso a toda comunidade escolar;

VII.             Preparar os documentos escolares;

VIII.              Encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos;

IX.            Manter em ordem as coleções de Leis, Resoluções e Pareceres do Conselho de Educação e demais órgãos relacionados ao ensino;

X.            Assinar juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno;

XI.            Organizar e entregar em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor competente;

XII.             Lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de


avaliação;

XIII.              Exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao corpo discente;

XIV.              Gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa;

XV.             Atender com cordialidade, respeito e resolutividade aos estudantes, aos professores, aos pais e aos funcionários.

 

SUBSEÇÃO I DO ARQUIVO

 

Art. 22º - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda documentação significativa da Instituição.

Art. 23º - O arquivo consiste em um conjunto ordenado de papéis que comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição. Consiste também, na guarda e preservação de toda documentação significativa do aluno e da instituição e se apresentam guardados em condições de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e consulta.

Art. 24º - O Arquivo será organizado em:

a)                   Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição.

b)                   Arquivo Estático - contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram, bem como da Instituição.

Art. 25º- O arquivo é de inteira responsabilidade do Secretário Escolar, devendo organiza-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.

Art. 26º - Quando a escola encerrar suas atividades deverá recolher ao órgão competente todos os documentos relativos à vida escolar do aluno e da Instituição.

 

SUBSEÇÃO II

DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

Art. 27º. Compete ao Assessor Administrativo Financeiro:

I.      Manter atualizadas as contas da Escola dentro dos prazos estabelecidos;

II.       Divulgar as contas para toda a comunidade escolar, visando à transparência na aplicação dos recursos públicos.

III.       Monitorar os gastos financeiros da escola, visando aperfeiçoar a aplicação dos recursos recebidos;

IV.       Monitorar o uso de todo o material escolar, da merenda e dos equipamentos.

V.       Registrar em livro próprio todos os bens da escola

VI.       Acompanhar a estrutura e a situação física do Prédio, tomando providências junto à direção para a solução dos problemas;

VII.        Participar das reuniões convocadas pela Escola, Crede e Seduc, sempre que convocado;

VIII.         Assessorar os professores nas suas práticas pedagógicas, dando suporte material;

IX.       Manter uma visão sistêmica da escola, adotando um olhar cuidadoso e observador de todas as ações que são realizadas pelos professores, funcionários e alunos;

X.       Realizar outras atribuições fixadas pelo Regimento Interno, que forem necessárias e solicitadas pelo diretor da escola.

 

SEÇÃO VII

/SALA DE LEITURA/MULTIMEIOS

 

Art. 28º - A Escola terá uma Sala de Leitura para atender à comunidade escolar, sob a


coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo diretor.

Art. 29º - O uso da Sala de Leitura terá como objetivo:

a)          Desenvolver o hábito e o prazer pela leitura;

b)          Estimular a pesquisa;

c)          Promover a formação social do aluno através de trabalhos em equipe;

d)          Desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico.

Art. 30º - Compete ao responsável pela Sala de Leitura:

a)          Selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser adquiridos pela Instituição;

b)          Classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na Sala de Leitura;

c)          Fazer a inscrição do leitor em ficha própria;

d)          Providenciar a organização da Sala de Leitura e conservação do acervo bibliográfico;

e)          Facilitar e orientar a pesquisa;

f)           Fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;

g)          Executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção;

h)          Criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação.

Art. 31º - A Sala de Leitura funcionará no expediente normal da Instituição e será franqueada aos alunos, professores, funcionários, pais ou responsáveis e comunidade.

 

SEÇÃO VIII

DOS LABORATÓRIOS

 

Art. 32º - A instituição manterá em sua estrutura os laboratórios de Informática, de Ciências da Natureza e Ciências Humanas, cujo objetivo será despertar nos alunos o interesse pelos novos recursos tecnológicos do mundo dos computadores e, além disso, aguçar o espírito investigativo e cientifico, como meio de aprimoramento do conhecimento teórico, aliado ao conhecimento prático.

Art. 33º - A organização e funcionamento dos Laboratórios são de responsabilidade dos professores das áreas curriculares correspondentes, sob a supervisão dos coordenadores de áreas, estando a disposição dos alunos e professores.

Art. 34º - Os responsáveis pelos Laboratórios têm as seguintes atribuições:

I.           Adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo;

II.           Organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos;

III.            Propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO I

DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

 

Art. 35º - A instituição manterá em sua estrutura um laboratório de informática, cuja organização e funcionamento ficarão sob a responsabilidade do professor habilitado conforme legislação vigente, estando à disposição dos alunos e professores.

Art. 36º - No cumprimento de sua função educativa, o Laboratório de Informática apresentará infraestrutura adequada para promover com os professores e alunos, atividades educativas, voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias.

Art. 37º - No Laboratório de Informática, o aluno terá acesso a INTERNET e a aulas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme o currículo escolar visando uma melhor interação com o mundo virtual, incentivando a pesquisa permanente, em torno de


novas informações.

 

SUBSEÇÃO II

DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA

 

Art. 38º - No Laboratório de Ciências, os professores ministrarão aulas práticas nas disciplinas especificas, integrando teoria e prática.

Art. 39º - No cumprimento de sua função educativa, o Laboratório de Ciências, apresentará infraestrutura adequada para promover com os professores e os alunos, atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares afins.

 

SUBSEÇÃO III

DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS HUMANAS

 

Art. 40º - No Laboratório de Ciências Humanas, os professores ministrarão aulas práticas nas disciplinas especificas e interdisciplinarmente, integrando teoria e prática.

Art. 41º - No cumprimento de sua função educativa, o Laboratório de Ciências Humanas, apresentará infraestrutura adequada para promover com os professores e os alunos, atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares afins.

 

SEÇÃO IX

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 42º - Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo mantenedor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, almoxarifado, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários.

Art. 43º - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:

I.      Realizar a limpeza e a conservação do prédio;

II.       Controlar a entrada e saída do prédio;

III.       Organizar e manter abastecido o almoxarifado;

IV.       Tratar com cortesia toda a comunidade escolar.

 

SEÇÃO X DA CANTINA

 

Art. 44º - A Instituição manterá em suas dependências uma cantina, equipada e estruturada conforme padrões de higiene e salubridade, comprometida com o fornecimento da merenda escolar.

 

SEÇÃO XI

DOS ORGANISMOS COLEGIADOS

 

Art. 45º - Constituem os organismos colegiados da Instituição:

a)          Conselho Escolar

b)          Congregação dos Professores;

c)          Conselhos de Classe;

d)          Grêmio Estudantil.

e)          Unidade Executora

 

SUBSEÇÃO I


DO CONSELHO ESCOLAR

 

Art. 46º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, avaliativo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento das ações administrativas, pedagógicas e financeiras da Escola, instância no limiar entre a escola e comunidade.

Art. 47º. O Conselho Escolar é formado por representante dos pais, alunos regularmente matriculados, professores, funcionários, núcleo gestor, diretor (diretor - membro nato) e membros da sociedade civil, eleitos para decidirem coletivamente os rumos os ritmos e os objetivos da escola.

Art. 48º. Os objetivos, as ações, as atribuições e a constituição legal estão regidos em estatuto próprio, o qual é votado e alterado em assembleias específicas para esse fim.

SUBSEÇÃO II

DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES

 

Art. 49º - A Congregação de professores é o órgão máximo de deliberação didático- pedagógica da Instituição, e a ela cabe, a aprovação deste Regimento e de todas as decisões relativas ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 50º - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do Diretor Geral e têm como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação de Professores, em seus impedimentos eventuais será substituído por um membro por ele indicado.

Art. 51º - A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo e extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição.

Art. 52º - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não prejudique os trabalhos escolares.

Art. 53º - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a presença de 2/3 de seus membros.

Art. 54º - É competência da Congregação de Professores.

I.           Atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e disciplinares;

II.           Discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas;

III.            Aprovar o Regimento Escolar;

IV.            Avaliar o processo ensino-aprendizagem;

V.           Assessorar a Direção pedagógica e a coordenação escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico;

VI.            Propor medidas que visem à eficiência do processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo único - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito a voz e voto.

SUBSEÇÃO III

DOS CONSELHOS DE CLASSE

 

Art. 55º - A instituição manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, por série, órgão de assessoramento e melhoramento do ensino-aprendizagem, responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que decidirá em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos.

Art. 56º - Os Conselhos de Classe reunir-se-ão com a finalidade de analisar e decidir sobre as providências a serem tomadas com relação ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 57º - As decisões dos Conselhos de Classe serão sempre tomadas de forma democrática,


pela maioria dos presentes.

Art. 58º - São competências dos Conselhos Classe:

I.           Orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada aluno;

II.           Aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição;

III.            Homologar os resultados finais do processo de avaliação;

IV.            Opinar sobre aplicação de medidas disciplinares;

V.           Respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o processo de recuperação;

VI.            Opinar sobre ajustamento do Projeto Político pedagógico - PPP.

Art. 59º - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros:

I.           Diretor Pedagógico;

II.           Coordenadores Escolares;

III.            Professores Coordenadores de Área PCAs;

IV.            Professor Diretor de Turma - PDTs;

V.           Professores;

VI.            Representantes dos alunos, por sala de aula;

Art. 60º - Os Conselhos de Classe sobre a presidência do Diretor Geral se reunirá a cada fim de bimestre, devendo este período está estipulado no calendário escolar ou excepcionalmente quando se fizer necessário.

Art. 61° - Os Conselhos de Classe são de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao acompanhamento do processo ensino-aprendizagem do aluno.

 

SUBSEÇÃO IV

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

 

Art. 62° - Funcionará na Instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para representar os estudantes, organizado conforme Estatuto próprio.

Art. 63° - O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando o desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.

Art. 64° - O Coordenador Escolar poderá designar um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.

 

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE EXECUTORA

 

Art. 65°. A Unidade Executora é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola e da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO. Ao constituir sua Unidade Executora, a escola deve congregar pais, alunos, funcionários, professores e membros da comunidade, de modo que esses segmentos sejam representados em sua composição.

Art. 66°. Os objetivos, as ações, as atribuições e a constituição legal estão regidos em estatuto próprio, o qual é votado e alterado em assembleias específicas para esse fim.

TÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE

CONVIVÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DO REGIME ESCOLAR SEÇÃO I


DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

 

Art. 67° – O Ensino Médio será organizado em 03 (três) anos, com quatro bimestres por ano, com carga horária anual de no mínimo oitocentas horas, distribuídas por duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 68° - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, tem por finalidade:

I.           A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II.           A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III.            O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV.            A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 69° - A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, prevista na legislação vigente. Art. 70° - A educação inclusiva é o conjunto de ações sócio pedagógicas, voltadas para a inserção, o acesso, a permanência e a progressão dos alunos no processo de desenvolvimento cognitivo, social, afetivo, estético e cultural.

Art. 71° - A educação inclusiva implica na construção de um ambiente escolar com participação irrestrita dos alunos, sua formação para o respeito, a tolerância e a solidariedade, sua participação ativa na comunidade escolar e na sociedade, implica, ainda, o apoio à aprendizagem e o esforço em responder as necessidades individuais.

Art. 72° - A Escola conta com o Atendimento Educacional Especializado – AEE que de acordo com o decreto presidencial 7611 de 17 de novembro de 2011, tem como objetivo:

I.           prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

II.           garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III.            fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

IV.            assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

Em resumo esses objetivos podem ser apresentados em etapas:

1.                  Identificar as necessidades de alunos com deficiência física, visual, auditiva, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação.

2.                  Elaborar plano de atuação de AEE propondo serviços de acessibilidade ao conhecimento.

3.                  Produzir um material acessível para esse aluno

4.                  Adquirir   e   identificar   materiais    de apoio como software, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário, recursos ópticos, dicionários e outros

5.                  Acompanhar o uso dos materiais na sala de aula do ensino regular.

6.                  Orientar professores do ensino regular e famílias dos alunos a utilizar materiais e recursos;

O atendimento Educacional Especializado AEE acontece no contra turno da escola


regular que o aluno é regularmente matriculado.

75° - Considera-se público-alvo da Educação Especial:

I.           Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II.           Alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição alunos com autismo clássico, autismo de alto desempenho ou síndrome de Asperger, e transtornos invasivos sem outra especificação;

III.            Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 76° - A Educação Especial fundamenta-se nos princípios:

I.           Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II.            Políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III.            Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

IV.            Da dignidade humana: da identidade social, da individualidade, da autoestima, da liberdade, do respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

V.            Da inclusão: voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do aluno, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;

VI.            Da totalidade: concepção integradora da ação educativa.

Art. 77° - A inclusão escolar visa ao melhor atendimento da diversidade cultural e educacional dos alunos, a preparação dos membros da comunidade escolar para a convivência com o diferente, a garantia e permanência na escola em condições políticas e à promoção de atualização dos profissionais para torná-los cada vez mais aptos a responder a tais necessidades, respeitadas as suas limitações e especificidades.

 

SEÇÃO III

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

Art. 78° - O Calendário Escolar será organizado conforme os itens abaixo:

a)          Períodos escolares, indicando início e término do ano letivo;

b)          Período de matrícula;

c)          Período reservado aos estudos de recuperação;

d)          Datas para as reuniões de planejamento;

e)          Datas reservadas para comemorações;

f)           Datas para reuniões de pais e instituição;

g)          Datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares;

h)          Período reservado para planejamento e estudos;

i)           Período de férias.

j)           Período reservados para semanas científicas, esportivas, culturais e pedagógicas.

Art. 79° - O Ano Escolar será interrompido no mês de Julho para o período de férias dos alunos, dos professores, dos especialistas, dos funcionários, bem como no período de Janeiro para férias dos alunos e 15 (quinze) dias de férias para professores conforme lei vigente.


SEÇÃO IV DA MATRÍCULA

 

Art. 80° - A Direção da escola fixará no final de cada ano letivo o número de alunos a serem matriculados, por série, turma e turno, nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade instalada da Instituição.

Parágrafo Único - O limite máximo de alunos por turma será estabelecido conforme as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.

Art. 81° - A Instituição deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em toso os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Art. 82° - A instituição oportunizará o acesso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos.

Art. 83° - A escolha da sala de aula regular do aluno com deficiência priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças.

Art. 84° - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a Instituição, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados.

Art. 85° - Para efetivação da matrícula exigir-se-á requerimento assinado pelo responsável legal, se menor de idade e/ou pelo aluno, se maior de dezoito anos, apresentando os seguintes documentos:

a)          Ficha de matrícula preenchida e assinada pelo responsável, com dados gerais do aluno;

b)          Certidão de nascimento ou casamento;

c)          3 Fotografias 3 x 4;

d)          Carteira de Identidade e CPF;

e)          Comprovante da série anterior (transferência ou declaração);

f)           Histórico escolar;

g)          Cópia do comprovante de residência;

h)          Cartão do SUS

i)           Número do NIS (se tiver cadastro)

j)           Carteira de Identidade e CPF do responsável, para estudantes menores de idade.

k)          Cartão de vacinação

l)           Outros documentos que legislação vigente exigir.

Art. 86° - O prazo para entrega do documento de transferência será de trinta dias, após efetivação da matrícula, sendo de inteira responsabilidade dos responsáveis legais quando menor e do aluno, quando maior.

 

SEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 87° - A transferência deverá ser solicitada à Direção da Escola, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.

Parágrafo único O pedido de transferência será atendido pela Instituição em qualquer época do ano, obedecendo ao prazo máximo de dez dias para entrega do referido documento; Art. 88° - Em caso de transferência do aluno de outra instituição escolar verificar-se-á a necessidade de complementação curricular, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO VI

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR


 

Art. 89° - A Regularização da Vida Escolar é o procedimento legal adotado pela Instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante:

a)          Reclassificação;

b)          Classificação;

c)          Progressão Parcial;

d)          Aceleração de Estudos;

e)          Avanço nas Séries e nos Cursos;

f)           Aproveitamento de Estudos;

g)          Complementação Curricular.

 

SUBSEÇÃO I RECLASSIFICAÇÃO

 

Art. 90° - A Instituição poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre os estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, estabelecidas na legislação vigente.

Art. 91° - Para reclassificar os alunos a escola adotará os seguintes procedimentos:

I.           Avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;

II.           Que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único - O resultado da reclassificação será registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do Histórico Escolar.

 

SUBSEÇÃO II CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 92° - A Instituição poderá classificar alunos, em qualquer série ou etapa, mediante os critérios estabelecidos na legislação vigente:

a)          Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria Escola;

b)          Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c)          Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.

Art. 93° - Para classificar os estudantes a escola adotará os seguintes procedimentos:

I.           Avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;

II.           Que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único – O resultado da classificação deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

 

SUBSEÇÃO III PROGRESSÃO PARCIAL


Art. 94°- A escola oferecerá aos alunos que não obtiveram êxito na recuperação o regime de Progressão Parcial.

§ 1º - Entende-se por Progressão Parcial o processo que permite o estudante avançar de uma série para outra, com disciplinas não concluídas na última série cursada.

§ 2º - Na Progressão Parcial será preservada a sequência do currículo, conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 95° - Para cumprimento do regime de Progressão Parcial, considera-se regular a adoção de programas de estudos com vistas à recuperação do conteúdo, sem exigência da obrigatoriedade de frequência, já observada no ano anterior.

Art. 96° - Fica estabelecido o número de 04 (quatro) disciplinas para a efetivação do processo de Progressão Parcial.

Parágrafo único – O resultado da Progressão Parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

 

SUBSEÇÃO IV ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

 

Art. 97° - É o mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por distorção idade-série, dando-lhe oportunidade de atingir nível de desenvolvimento correspondente à sua idade.

Art. 98° - Nos procedimentos referentes à Aceleração de Estudos deverão constar ações voltadas para combater as causas da defasagem escolar, com adoção de programas especiais adotando sistema de avaliação apropriada, material didático e recursos específicos para o desenvolvimento das atividades.

Art. 99° - A promoção do aluno, ao final do processo de Aceleração de Estudos, dar-se-á para a série na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único – O resultado da aceleração de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

 

SUBSEÇÃO V

AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS

 

Art. 100° - A Instituição adotará o sistema de Avanços nas Séries ou Cursos, mediante verificação da aprendizagem, possibilitando o aluno caminhar de acordo com sua capacidade, com a aplicação de diferentes meios da verificação da aprendizagem, respondendo de forma adequada ao processo de desenvolvimento do aluno.

Parágrafo único – O resultado do procedimento Avanços em Séries e nos Cursos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

 

SUBSEÇÃO VI APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 101° - A matrícula com Aproveitamento de Estudos far-se-á pela substituição de uma disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores idênticos ou equivalentes.

Art. 102° - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido a Direção do Colégio, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.

 

SUBSEÇÃO VII


COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 103° - Os alunos provenientes de outra instituição de ensino terão sua vida escolar devidamente apreciada, para efeito de ajustamento do currículo, conforme legislação vigente. Art. 104° - A complementação Curricular será efetivada mediante:

§1º - Aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria Instituição ou outra por ela indicada, desde que regularizada junto ao sistema de ensino.

§2º - A verificação do rendimento escolar no processo de Complementação Curricular obedecerá aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.

§3º - O processo de Complementação Curricular não precisa necessariamente ser concluído durante todo período letivo.

Parágrafo único – O resultado da Complementação Curricular deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 105° - O Currículo do Ensino Médio deve ter uma Base Nacional Comum, complementada por uma parte diversificada, escolhidas pela comunidade escolar, desenvolvidas de forma integradas.

§1º - Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§2º - O ensino da arte constituíra componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e europeia.

§5º – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo no componente curricular Artes.

§6º É obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§7º – O conteúdo programático a que se refere o §6º incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§8º – Serão obrigatórias as disciplinas de Filosofia e Sociologia nos três anos do ensino médio.

Art. 106° - A organização curricular do médio será parte integrante deste Regimento.

Art. 107° - O currículo desenvolvido com alunos que apresentam deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo oferecido aos demais alunos, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.

 

SEÇÃO II

PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 108° - O processo de avaliação da EEM Dona Antônia Lindalva de Morais compreende:


I.           Verificação do Rendimento Escolar (seguindo os critérios da Aprendizagem cooperativa constantes do PPP);

II.           Frequência;

III.            Recuperação;

IV.            Promoção.

 

SUBSEÇÃO I

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

 

Art.109° - A avaliação é um processo abrangente da existência humana, que implica uma reflexão crítica e prática no sentido de captar avanços, resistências dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Art. 110° - A avaliação do rendimento escolar, parte integrante do processo educativo, compreendido como um conjunto de atuações que tem a função de orientar e ajustar o processo ensino-aprendizagem.

Art. 111° - A avaliação, subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos, terá por objetivo permitir o acompanhamento:

I.           Sistemático e contínuo do processo de ensino-aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas no Projeto Político Pedagógico - PPP e Planos de Cursos da Instituição;

II.           Desempenho da direção, dos professores, dos especialistas, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

III.            Participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Instituição;

IV.            Execução do planejamento curricular.

Art. 112° – A avaliação deve ser reflexiva, crítica, emancipadora, num processo de análise da construção da prática escolar e da aprendizagem do aluno, em função do objetivo maior da escola que é a formação de cidadãos que atuem criticamente na sociedade atual.

Art. 113° - Avaliação deverá ser continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo dos períodos de eventuais provas finais.

Parágrafo único – A média adotada pela Instituição para aprovação será igual ou superior a (6,0) seis.

Art. 114°. Na Educação Especial a avaliação da aprendizagem dos alunos será feita pela escola, sob a responsabilidade do professor, e deve considerar também a avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que ultrapasse os processos meramente classificatórios.

§1º - A verificação do rendimento escolar do aluno deverá considerar a expressão dos seus conhecimentos de acordo com as possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra, bem como os aspectos básicos de seu comportamento social.

§2º - No processo de avaliação, a escola deverá propor a diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias metodológicas que possibilitem aos alunos a expressão dos conhecimentos adquiridos.

§3º - A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige que cada aluno seja comparado consigo mesmo, considere ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma conquista individual e intransferível do educando, que extrapola padrões e modelos idealizados.

Art. 115° - A avaliação do aproveitamento será expressa através de notas, numa escala de 02


(dois) a 10 (dez).

116° – O ano compreenderá quatro bimestres, devendo o aluno obter vinte e quatro pontos, no mínimo, na soma da média obtida nos quatro bimestres.

Art. 117° - Será concedida segunda chamada para as avaliações, apenas em situações especiais, aos alunos que faltar às verificações pré-determinadas pela Instituição, deste que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.

 

SUBSEÇÃO II DA FREQÜÊNCIA

 

Art. 118° - O controle da frequência é feito pelos professores, sob orientação e acompanhamento do Núcleo Gestor e Professores Coordenadores de Áreas - PCAs, tendo em vista a maior participação do aluno nas atividades pedagógicas.

§1º É exigida do aluno a frequência mínima de 75% da carga horária anual oferecida pela escola.

 

SUBSEÇÃO III DA RECUPERAÇÃO

 

Art. 119° - Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação da aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.

Art. 120° - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento, devendo ocorrer imediatamente após ser detectada a dificuldade de aprendizagem do aluno.

Art. 121° - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que apresentarem insuficiência na aprendizagem:

I.      Recuperação Paralela - realizada no decorrer do ano letivo seguindo os critérios da aprendizagem cooperativa;

II.     Recuperação Final - realizada no final do ano letivo, oferecida logo após o término do quarto bimestre.

Parágrafo único - Não será limitado o número de disciplinas para efeito de recuperação.

Art. 122° - A recuperação final não se aplica ao aluno com frequência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

Art. 123° - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.

Art. 124° – Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicílio do aluno para outra cidade, com distância mínima de 100 km.

Parágrafo único Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem.

Art. 125° - Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade. Parágrafo único – O resultado dos Estudos de Recuperação, se satisfatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre ou período letivo.

Art. 126° - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de Recuperação média igual


ou superior a 6,0 (seis).

 

SUBSEÇÃO IV DA PROMOÇÃO

Art. 127° – A promoção será resultado da avaliação do processo ensino-aprendizagem, onde deverão prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 128° – Considerarão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a 6,0 (seis), em cada disciplina, com frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

 

SEÇÃO III

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 129° - Aos alunos concludentes serão expedidos certificados de conclusão de curso, registrados pela instituição, em livro próprio, válidos em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

 

Art. 130° - As normas de convivência social estabelecem os princípios, normas e diretrizes de todos que fazem a Instituição Escolar.

SEÇÃO I DOS DOCENTES

 

Art. 131° - São direitos dos professores:

I.           Receber assessoramento técnico-pedagógico do PCA, da Coordenação e da Direção;

II.            Participar     de    seminários,     simpósios,     encontros    pedagógicos    e    cursos     de aperfeiçoamento ou especialização patrocinados pela mantenedora;

III.            Abono de faltas, quando indicado pela instituição (Escola/CREDE 20) para participar de atividades ou cursos de aperfeiçoamento;

IV.            Participar dos colegiados para os quais fora indicado;

V.            Sugerir à direção, medidas educativas visando o aprimoramento do processo ensino aprendizagem;

VI.            Ser tratado com respeito no desempenho de sua função (Art. 331 do código penal brasileiro – Decreto de Lei 2848/40);

VII.             Gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas legais;

VIII.              Valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os objetivos instrucionais e educacionais;

Art. 132° - São deveres do professor:

I.      Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola PPP;

II.       Elaborar o plano de trabalho anual, segundo o Projeto Político Pedagógico da Escola PPP e cumpri-lo seguindo as diretrizes da mesma;

III.        Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento dentro da proposta da aprendizagem cooperativa;

IV.        Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à' avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V.       Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

VI.        Elaborar anualmente, sob a orientação da Coordenação Pedagógica, os planos de curso


dos componentes curriculares sob sua responsabilidade;

VII.        Lidar com os alunos em situação de aula, com respeito às normas de interação aluno- professor, recomendáveis para a construção de um ambiente favorável à educação dos jovens sob sua responsabilidade;

VIII.         Estimular nos alunos o gosto pelo estudo, para a construção dos objetivos pessoais de cada um, e, sobretudo de uma visão de mundo saudável, humana e sem violência;

IX.        Ajudar os alunos a adquirirem experiência de convivência social, sem agressões físicas ou morais de uns aos outros, pela via da reflexão e do autocontrole;

X.       Criar um clima de compreensão e respeito nas suas relações com os superiores, com os colegas e com os alunos;

XI.        Ajudar a instituição escolar com sua participação, sobretudo à Sala de Leitura e ao Grêmio Estudantil;

XII.        Valorizar a pontualidade e a assiduidade, servindo de exemplo para seus alunos.

XIII.         Acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de educador;

XIV.         Comparecer as reuniões para as quais fora convocado;

XV.        Registrar em diário de classe a frequência, os resultados de avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados;

XVI.         Zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela;

XVII.          Comparecer as atividades realizadas pela Instituição;

XVIII.          Realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos estabelecidos pela Instituição;

XIX.         Entregar os resultados bimestrais bem como o canhoto de faltas à secretaria no prazo estabelecido pela instituição;

XX.        Quando procurado pelo aluno solicitando alteração da nota por motivo de erros em geral dirigir-se a secretaria e requerer a correção do erro no SIGE e no canhoto de notas;

a) Caso se constate divergência do resultado, fica estabelecida a correção pela secretária, e a revisão da nota será feita pelo professor.

XXI.         Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas emanadas da direção do estabelecimento e de órgãos superiores;

Art. 133° - Não é recomendado aos professores:

I.       Querer impor convicções políticas, ou religiosas aos seus alunos;

II.       Faltar frequentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado;

III.       Faltar frequentemente aos coletivos por área, bem como ao planejamento mensal;

IV.       Deixar de cumprir as horas atividades estabelecidas pela legislação vigente e definidas na lotação;

V.       Atribuir notas ou faltas por motivos punitivos.

VI.       Proceder, no exercício da profissão, contrariamente aos princípios pedagógicos da escola, sobretudo no que se refere:

a)          Ao uso da ciência a serviço da sociedade;

b)          Ao respeito à personalidade do aluno;

c)          Aos objetivos fundamentais da educação, quer do ponto de vista do interesse da sociedade quer do ponto de vista dos interesses da formação dos discentes;

VII.    Assumir conduta contrária às diretrizes gerais da escola e dos valores que ela defende respeitando os limites de sua liberdade pessoal de pensamento;

VIII.    Vestir ou falar de modo incompatível com a sua função;

IX.    Fumar nas dependências da escola conforme legislação em vigor;

X.    Faltar às aulas sem comunicação prévia salvo por motivo que impeça a comunicação;

XI.    Descuidar do ensino de sua disciplina;


XII.    Deixar de planejar as aulas com atividades prevendo os 50 minutos de cada aula ;

XIII.    Faltar com cordialidade em relação aos colegas, aos alunos e demais funcionários da escola;

XIV.    Não entregar os resultados bimestrais das avaliações (canhoto de notas nas datas estabelecidas);

XV.    Usar aparelhos celulares, eletrônicos, e outros, etc. em sala de aula sem fins educativos;

XVI.    Deixar de fazer a chamada e registrar os conteúdos no diário de classe;

XVII.    Não comunicar a equipe gestora sobre excursões e/ou aula de campo.

XVIII.    Permitir a permanência de pessoas estranhas em sala de aula assim como a saída dos alunos sem necessidade;

XIX.    Não zelar pelo patrimônio escolar assim como não comunicar a direção sobre pichações e depredações;

XX.    Permitir que alunos não preparados manejassem os equipamentos elétrico/eletrônicos da escola;

Art. 134° - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista, poderá ser aplicada, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

a)  advertência;

b)  suspensão;

c)  dispensa.

Art. 135° - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicada as penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente.

 

SEÇÃO II DOS DISCENTES

 

Art. 136° - São direitos dos alunos:

I.           Conhecer o Regimento Escolar e poder consultá-lo a qualquer hora;

II.            Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno;

III.            Participar das agremiações estudantis e outras formas de associação que funcionem ou venham a funcionar na escola;

IV.            Requerer reavaliação de estudos se acharem-se mal avaliado, desde que o faça no tempo próprio – até 24 horas após a entrega dos resultados em dada previamente marcada pela secretaria aos pais/responsáveis;

V.            Ter assegurado o direito aos estudos de recuperação;

VI.            Merecer tratamento especial através de regime de exercícios domiciliares, como compensação de ausências às aulas, quando em estado de gestação, após o 8º mês e durante quatro (quatro) meses, ou quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos, ou condições adversas, conforme a legislação.

VII.             Receber equidade de tratamento sem distinção de credo religioso, político, cor, condição social ou econômica;

VIII.              Ser entendido e assistido em suas dificuldades de aprendizagem;

IX.            Ser dispensado de frequência, quando convidado a participar de atividades educativas extracurriculares e/ou organizadas pela CREDE/SEDUC;

X.            Utilizar-se do acervo da Sala de Leitura (inclusive nas férias ficando o aluno responsável pelo material), do material didático, bem como das instalações e dependências da Instituição;

XI.            Assistir as aulas e participar de todas as atividades programadas pela Instituição.

Parágrafo Único O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de aluna


em gestação, previsto no inciso VII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à Escola.

Art. 137° - São deveres e responsabilidades de todos os alunos desta escola:

I.           Cumprir os dispositivos regimentais, bem como as normas expedidas pela Gestão da Escola;

II.            Ser assíduo e pontual às aulas e a outras atividades programadas pelo estabelecimento ou pelos professores, estar devidamente uniformizado e justificar sua ausência quando se fizer necessário;

III.            Estar preparado para as aulas e manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;

IV.            Observar as disposições vigentes sobre entrada e saída (2º, 3º, 5º e 6º tempo) das salas e demais dependências da escola em horário de aula para ir ao banheiro, tomar água e etc.;

V.            Colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição contribuindo assim para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;

VI.            Assumir a responsabilidade por danos que venha a causar ao patrimônio público, de colegas, ou funcionários;

VII.             Contribuir para o engrandecimento de sua escola, zelando pela elevação de seu conceito;

VIII.              Ser respeitoso para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

IX.            Acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários;

X.            Apresentar justificativa sobre faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;

XI.            Apresentar-se diariamente com o fardamento para as

§1º Sobre o fardamento escolar padronizado fica definido o que se segue:

a)     O uso da camisa padronizada criada pela escola com seus respectivos símbolos e cores;

b)     O uso de calça jeans azul sem exigência de tonalidades específicas de cores, desde que essas calças não tragam sinais que as destoem das características comuns a qualquer uniforme escolar padronizado como rasgões, furos ou desenhos que ocupem espaço considerável no tecido;

c)     O uso facultativo de calças de malha azul que padronize o fardamento com as cores da

E.E.M. Dona Antônia Lindalva de Morais;

d)     Fardamento apropriado para as aulas práticas de Educação Física;

e)     O uso de tênis de qualquer cor, sandálias fechadas e sapatilhas, como calçado padrão que compõe o fardamento.

 

XII.             Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;

XIII.              Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.

Art. 138° - É proibido ao aluno:

I.      Promover, em nome da escola sem autorização da Direção, qualquer espécie de movimento ou evento nas dependências da mesma ou fora dela;


II.       Faltar coletivamente às aulas e trabalhos escolares ou incitar colegas a fazerem;

III.        Portar, usar, distribuir, vender, comprar, mostrar ou ajudar a esconder qualquer tipo de droga (licita e ilícita) e/ou instrumento de corte (facas, canivetes, estiletes, tesouras e etc.) dentro da Escola ou em torno dela;

IV.        Portar substâncias químicas ou reagentes;

V.       Portar ou induzir outros ao uso de substâncias que produzem dependência física ou psíquica;

VI.        Participar de qualquer forma (no interior da escola ou fora dela, fardado), de movimento de desprestígio às autoridades constituídas e Símbolos Nacionais;

VII.        Participar de atividades que tenham por objetivo movimentos contrários à ordem constitucional.

VIII.         Fumar nas dependências da escola;

IX.        Manifestações de intimidade entre casais que excedam os limites do pudor nas dependências da escola;

X.       Ao aluno não habilitado estacionar moto ou outro tipo de veículo motorizado nas dependências internas da escola;

XI.        Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;

XII.        Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;

XIII.         Utilizar, sem a devida autorização, computadores, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;

XIV.         Utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, sem fins pedagógicos, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado inclusive boné;

XV.        Ocupar-se, durante a aula, com qualquer atividade que lhe seja alheia, incluindo atividades de outras disciplinas que não seja aquela da aula corrente;

XVI.         Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na Sala de Leitura ou nos corredores da escola;

XVII.          Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;

XVIII.          Comparecer à escola sob o efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;

XIX.         Expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;

XX.        Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;

XXI.         Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;

XXII.          Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, mapa de notas dos professores através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;

XXIII.          Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:

1.                  Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;

2.                  Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;


3.                  Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;

4.                  Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.

XXIV.          Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares; escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, carteira, mesa, cadeira, armário, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;

XXV.          Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;

XXVI.          Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;

XXVII.           Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;

XXVIII.            Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;

XXIX.          Estimular ou envolver-se maneira direta em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

XXX.          Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos, como estiletes, facas, isqueiros, fivelas de cinto, guarda chuvas, braceletes etc.;

XXXI.          Comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo.

XXXII.           Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;

XXXIII.            Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;

XXXIV.            Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;

XXXV.           Apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa, sem a devida autorização, ou sob ameaça;

XXXVI.            Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;

XXXVII.            Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;

XXXVIII.             Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;

XXXIX.            Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.

XL. Consumir chicletes, balas, pirulitos e quaisquer guloseimas durante as aulas.

§ 1º. As faltas descritas nos itens XXIII a XXX serão sempre submetidas ao Conselho Escolar, para apuração e aplicação de medida disciplinar, sendo sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada comunicada à Secretaria Estadual da Educação, via Diretoria de Ensino.

§2º A falta disciplinar será registrada em instrumental próprio pelo professor do horário a falta disciplinar quando o/a estudante:


a)  Não trouxer o livro didático da disciplina que está sendo ministrada pelo professor;

b)     Estiver dormindo em sala de aula e, portanto, alheio ao processo de ensino aprendizagem;

c)   Ausentar-se sem autorização do professor da sala de aula e permanecer fora desta durante o transcorrer das aulas.

d)   Após o registro de três faltas disciplinares o/a estudante deverá ser encaminhado para atendimento junto à coordenação.

Art. 139° - São consideradas faltas graves:

I.           Agressões físicas dentro e nas proximidades da escola;

II.            Usar qualquer tipo de droga licita ou ilícita ou fumar nas dependências da escola;

III.            Causar danos ao patrimônio da escola;

IV.            Ausentar-se da escola durante o período de aula;

V.            Brincadeiras agressivas para com os colegas;

VI.            Portar/utilizar o celular durante as aulas (LEI 14.146/08 - CE);

VII.             Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;

VIII.              Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;

IX.            Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

X.            Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;

XI.            Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na Sala de Leitura ou nos corredores da escola;

XII.             Desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar;

XIII.              Desacatar professores ou demais servidores no exercício da sua função ou em razão dela (Art. 331 do código penal brasileiro – Decreto de Lei 2848/40) sob pena de detenção de 6 meses a dois anos ou multa.

XIV.              Descumprir o Regimento escolar;

Art. 140° - Em caso de indisciplina grave, poderão ser aplicadas aos estudantes as seguintes medidas disciplinares, não necessariamente nesta ordem:

a)                   Advertência verbal;

b)                   Advertência por escrito;

c)                   Suspensão por até três dias das atividades em sala, para realizar estudo orientado e aplicação de medida educativa;

d)                   Transferência compulsória.

Parágrafo Único: Em caso de agressão ou ameaça, a escola procurará os órgãos competentes para tomar as medidas cabíveis conforme a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e o Código Penal Brasileiro.

Art. 141° - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito.

§ 1º - Quando aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” o aluno deverá ser avaliado (no aspecto programa) em outro momento a ser definido pelo professor;

§ 2º - A transferência compulsória será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno na instituição. Devendo ser aprovada pela Congregação dos Professores e homologada pelo diretor.

§ 3º - Antes da homologação da transferência compulsória, a direção da Instituição deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final.

 

SEÇÃO III


DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS

 

Art. 142° - Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo o Diretor Administrativo, combinado com o Diretor Pedagógico, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

a)                   Advertência;

b)                   Suspensão;

c)                   Dispensa.

Art. 143° - Incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior, os especialistas e os funcionários que:

a)                   Faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;

b)                   Demonstrar descaso ou incompetência no trabalho;

c)                   Tornar-se, pelo seu procedimento, incompatível com a função que exerce;

d)                   Discriminar ou tratar com indelicadeza os alunos;

e)                   Não cumprir com as obrigações estabelecidas no seu contrato de trabalho.

Art. 144° - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicada às penalidades previstas neste Regimento, que deverão estar de conformidade com as leis trabalhistas vigentes.

 

SEÇÃO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS / RESPONSÁVEIS

 

Art. 145° - São direitos dos pais/responsáveis, como participantes do processo educativo:

I.           Ter acesso a informações sobre a vida escolar dos seus filhos ou menores sob sua responsabilidade;

II.            Ter ciência do processo pedagógico;

III.            Participar da definição das propostas educacionais da escola.

IV.            Acompanhar e verificar diariamente as tarefas em livros e cadernos assim como acompanhar e estimular a realização de todas as tarefas de escola;

V.            Colaborar com a organização escolar incentivando o uso do fardamento e trajes adequados;

VI.            Participar de todas as reuniões de pais e/ou responsáveis para acompanhar os avanços educacionais de seus filhos ou menores sob sua responsabilidade.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 146° - A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente.

Art. 147° - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que regula o assunto.

Art. 148° - A instituição fornecerá via de documentos escolares no prazo máximo de quinze dias após a solicitação por escrito feita à direção pedagógica.

Art. 149° - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.

Art. 150° - A escola não se responsabiliza pelo desaparecimento de valores e/ou objetos pessoais ou de qualquer natureza de alunos e/ou funcionários.

Art. 151° – A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil, com especial relevo o dia da Independência do Brasil.

Art. 152° - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas


promovidas pela instituição.

Art. 153° - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição.

Art. 154° - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando para tanto ambientes propícios;

Art. 155° – A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense.

Art. 156° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da instituição nos termos da legislação vigente.

Art. 157° - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente de imediata aplicação.

Art. 158° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Milagres-CE, 28 de Maio de 2019.

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